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Modelo de recurso inominado falta de carência DII e DER

Prezados colegas, hoje trago um modelo de recurso inominado em que se busca a reforma de uma sentença de improcedência.

A sentença julgou improcedente o pedido de benefício por incapacidade sob o fundamento de ausência de carência.

No caso concreto, a autora verteu contribuições a partir de 01/2022 e trata-se de reingresso ao RGPS. A dii foi fixada em 04/2022 e a der ocorreu somente em 07/2023.

Se formos analisar ao pé da letra com base na DII pericial, de fato a autora não tinha carência, eis que reigressou em janeiro de 2022 e na fixação da DII contava somente com 4 contribuições, não atingindo o número de 6 necessárias.

Utilizei nessa peça os fundamentos do agravamento da doença, para que fosse possível utilizar as contribuições quando a cliente já tinha atingido a carência, bem como da isenção de carência pela natureza da enfermidade da autora, além da mudança da fixaçã da DII em outro momento, principalmente considerando que a cliente trabalhou por mais 5 meses após a DII fixada no ato pericial.

Espero que seja útil e caso precise baixar a peça em modelo editável, word para o seu caso concreto, considere comprá-la.

Para baixar, é necessário adquirir o plano premium, que custa R$ 29 por ano.


AO JUÍZO DA xxª VARA FEDERAL DE xxxx

 

 

Autos xxxx

 

 

NOME DA AUTORA, vem ao juízo, por seu advogado, considerando a sentença de improcedência dos pedidos, interpor o presente RECURSO INOMINADO, requerendo seja recebido e provido, para reforma da sentença a fim de julgar procedentes os pedidos da inicial.

 

Quanto ao preparo, informa que deixará de fazê-lo eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, nos termos da decisão do evento 16.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

 

Local e data

 

 

Nome advogado

OAB/UF

 

 

 

 

 

 

 

RAZÕES DE RECURSO INOMINADO

 

Recorrente: NOME DO AUTOR

Recorrido: INSS

Juízo  a quo: XXª Vara Federal de xxxx

 

Colenda Turma Recursal,

Ínclito relator,

 

Trata-se de ação em trâmite pelo rito do juizado especial em que a autora busca a concessão de benefício por incapacidade temporária NB xxxxx requerido em 24/07/2023 por estar incapacitada em razão do seu quadro de episódio depressivo grave, dentre outras enfermidades.

Laudo pericial (evento 12) concluiu pela incapacidade da autora, indicando como DII  em 28/04/2022.

Todavia, o pedido foi julgado improcedente por não comprovação da carência e qualidade de segurado no momento da DII.

 

DO MÉRITO

Da reforma da sentença

Da isenção de carência

O direito à isenção do período de carência é estabelecido pelo Artigo 151 da Lei 8.213/91, que lista as doenças cuja constatação, após a filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), independe de carência para a concessão de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez.

Entre as enfermidades que concedem essa dispensa, a legislação previdenciária inclui expressamente a alienação mental.

A autora foi diagnosticada com diversas patologias psiquiátricas graves. Na petição inicial, foram listados os seguintes diagnósticos, com os respectivos códigos CID 10: Episódio Depressivo Grave com Sintomas Psicóticos (F32.3), Transtorno Misto Ansioso e Depressivo (F41.2), Ansiedade Generalizada (F41.1), Epilepsia (G40.3), e Transtorno Depressivo Recorrente (F33).

A gravidade do quadro clínico é corroborada pelo histórico, que relata uma piora importante em 2022, quando a segurada tentou suicídio.

Ademais, a autora faz uso contínuo de medicamentos psiquiátricos, como Sertralina, Desvenlafaxina e Quitiafina.

O seu quadro psiquiátrico instável impede que ela exerça suas atividades laborais, especialmente em ambientes com pressão e ruídos, comprometendo sua segurança física e a do ambiente de trabalho.

A perícia médica judicial, realizada em 09/06/2025, confirmou o diagnóstico de F32.2 - Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos. O perito concluiu que a autora apresenta síndrome depressiva e incapacidade temporária e total para sua atividade habitual, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em 28/04/2022.

Embora o perito judicial tenha marcado "NÃO" no quesito que perguntava se a autora era acometida de alienação mental grave, o conjunto de diagnósticos e o histórico de tentativa de suicídio, somados à constatação da incapacidade total e temporária devido à síndrome depressiva grave, demonstram que a segurada padece de uma patologia mental de natureza grave.

Em face da interpretação jurisprudencial do Art. 151, os quadros graves de depressão com sintomas psicóticos (F32.3/F32.2) e transtorno depressivo recorrente (F33) enquadram-se na definição legal de "alienação mental", pois representam grave perturbação das faculdades mentais que afeta a vida orgânica e social do indivíduo, conforme inclusive citado como uma das situações ensejadoras de acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez (Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social).

A defesa do INSS alegou que a Autora não recuperou a carência de 6 contribuições exigida após o reingresso no RGPS até a Data de Início da Incapacidade (DII em 28/04/2022). O juízo, inclusive, julgou improcedentes os pedidos justamente por considerar que não restou comprovada a carência mínima ao tempo da DII.

Contudo, ao reconhecer que a segurada é portadora de uma doença mental grave que se subsume ao conceito legal de alienação mental, conforme demonstrado pelos diagnósticos psiquiátricos apresentados, a discussão sobre o cumprimento do período de carência (6 contribuições para reingresso) deve ser afastada.

Desta forma, a Autora faz jus à isenção da carência por ter sido acometida por alienação mental (depressão grave com sintomas psicóticos), devendo o benefício por incapacidade temporária ser concedido.

 

Do agravamento da doença

A perícia médica judicial, realizada em 09/06/2025, confirmou o diagnóstico de Episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos (F32.2), e atestou a incapacidade temporária e total para sua atividade habitual.

As datas cruciais estabelecidas nos autos são:

  • DII (Data de Início da Incapacidade): 28/04/2022.

  • Última Contribuição: Competência 09/2022.

  • DER (Data de Entrada do Requerimento): 24/07/2023.

O Juízo proferiu sentença de improcedência sob o fundamento de que a autora não comprovou a manutenção da qualidade de segurado nem o cumprimento da carência mínima ao tempo da DII (28/04/2022).

Embora a DII tenha sido fixada em 28/04/2022, a própria narrativa dos fatos e o histórico de trabalho demonstram um cenário de agravamento gradual da incapacidade que culminou no requerimento administrativo posterior.

A autora sofreu uma piora importante no quadro psiquiátrico em 2022, mas, apesar disso, continuou a laborar (como auxiliar de escola) e a contribuir, inclusive até dezembro de 2022.

Conforme detalhado na manifestação da autora (Evento 22), as contribuições realizadas após o reingresso no RGPS (a partir de 01/2022) se estenderam até setembro de 2022.

Utilizando a regra de agrupamento e aproveitamento de contribuições (Art. 29, II, da EC 103/2019), as contribuições feitas nas competências 01/2022, 02/2022, 04/2022, 06/2022, 07/2022, 08/2022 e 09/2022 são suficientes para integralizar as 6 contribuições necessárias para a recuperação da carência.

Dessa forma, mesmo que a DII (28/04/2022) seja anterior à consolidação da carência, a segurada completou o período contributivo exigido para o reingresso em momento posterior à DII mas muito antes da DER (24/07/2023).

O ponto de controvérsia é a impossibilidade de aproveitamento de contribuições posteriores à DII para fins de carência (TNU PUIL 20093303701466000000). Contudo, no presente caso, a segurada não está pleiteando o benefício a partir da DII (28/04/2022) sem carência.

O argumento se volta ao agravamento do quadro clínico (que justificou o requerimento tardio, a DER em 07/2023), e considerando que os pagamentos foram realizados até 09/2022:

  1. Incapacidade Laborativa: A incapacidade temporária e total foi confirmada pelo perito judicial, com DII em 28/04/2022. Essa incapacidade persistia na DER (24/07/2023), pois a data de recuperação da capacidade foi fixada como indeterminada.

  2. Qualidade de Segurado: A autora verteu sua última contribuição em 09/2022 e manteve a qualidade de segurado até 15/11/2023. A DER (24/07/2023) ocorreu dentro do período de graça, satisfazendo plenamente este requisito.

  3. Carência: A carência de 6 contribuições para reingresso foi integralizada pelas contribuições de 2022, antes da DER.

Portanto, na Data de Entrada do Requerimento (DER - 24/07/2023), a segurada cumulava indiscutivelmente todos os requisitos: incapacidade total e temporária, qualidade de segurado e carência integralizada, conforme demonstrado pelas contribuições efetivadas após a DII (mas antes da DER) e pela manutenção do período de graça.

O benefício deve ser concedido a partir da DER (24/07/2023), pois neste marco temporal, a alegação de falta de carência não mais se sustenta diante das contribuições verificadas no CNIS.

 

Da incorreta fixação da DII em 04/2022

A controvérsia central do caso reside na ausência de comprovação da carência mínima ao tempo da DII fixada em 28/04/2022.

Contudo, a análise da documentação médica e do histórico laboral da autora indica que a incapacidade total que justifica o benefício pleiteado somente se consolidou em momento posterior ao cumprimento da carência (Setembro/2022).

A perícia judicial fixou a DII em 28/04/2022, justificando-se por um laudo médico dessa mesma data que atestava a necessidade de afastamento de 5 dias devido a CID F41.2 (Transtorno Misto Ansioso e Depressivo).

Entretanto, o próprio histórico médico e laboral anexado aos autos demonstra que, após 28/04/2022 continuou a trabalhar como auxiliar de escola e laborou "até dez 22".

Ela relata que, enquanto trabalhava, ficava dois ou três dias sem trabalhar e voltava, pois a diretora permitia.

Isso demonstra que, apesar de um quadro grave e instável (incluindo tentativa de suicídio em Março/2022), a segurada mantinha alguma capacidade laboral residual e, crucialmente, estava exercendo sua atividade e contribuindo.

Além disso, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) comprova que a autora verteu contribuições até a competência 09/2022. O trabalho efetivo, segundo seu relato, se estendeu até Dezembro/2022.

Se a autora estava trabalhando e contribuindo após 28/04/2022, a incapacidade  (conforme concluído pelo perito judicial) que impõe o afastamento por mais de 15 dias e requer o benefício não pode ser fixada em 28/04/2022.

Portanto, fixar a DII em 28/04/2022 despreza os documentos dos autos, devendo a DII ser fixada em momento posterior à efetiva saída da autora do seu labor, quando efetivamente estava incapacidade ou na DER, quando manifestou perante o Réu seu pedido e, consequentemente, também a exteriorização de sua incapacidade.

Considerando que a segurada verteu contribuições válidas até 09/2022, sendo esta a data em que, pelo raciocínio levantado anteriormente, a DII deve ser reajustada .

DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

1.      Seja mantida a gratuidade de justiça à autora;

2.      Seja o presente recurso conhecido, eis que tempestivo;

3.      Seja o presente recurso provido para reformar a sentença, nos termos dos fundamentos jurídicos, para que sejam os pedidos da inicial julgados totalmente procedentes, com pagamento dos retroativos desde a DER, bem com a confirmação da tutela para imediata implantação do benefício;

4.      Sejam as futuras publicações endereçadas ao patrono NOME DO ADVOGADO OAB/UF.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Local e data

Nome advogado

OAB/UF


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