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Modelo Apelação Cerceamento de defesa não resposta aos quesitos

Modelo de recurso de apelação em que os argumentos são cerceamento de defesa por não resposta conclusiva aos quesitos da autora e, no mérito, pedido de reforma da sentença para procedência dos pedidos com base na incapacidade social da autora ou na consideração do conjunto probatório dos autos.


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AO JUÍZO DA xxxª VARA FEDERAL DO RIO DE JANEIRO

 

Processo nº xxxx

 

NOME DA AUTORA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, movido em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, vem, , perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado que esta subscreve, inconformada com a r. Sentença de mérito proferida no Evento xxx, interpor o presente

 

RECURSO DE APELAÇÃO

 

com fulcro nos artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil.

Requer que, após o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com as Razões de Apelação que seguem anexas.

Informa, por oportuno, que a Apelante é beneficiária da Justiça Gratuita, conforme deferimento exarado no Despacho/Decisão do Evento 3, razão pela qual está dispensada do preparo recursa.

 

Nesses termos, pede deferimento.

 

Local, data.

 

 

Nome do advogado

OAB/UF

 

RAZÕES DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº: xxxx

APELANTE: xxxx

APELADO: xxxxx

ORIGEM: xxxxxx

EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO

COLENDA TURMA,

ÍNCLITOS JULGADORES

 

I. BREVE INTRODUÇÃO

A Apelante ajuizou a presente Ação de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária, cumulada com pedido de conversão em Aposentadoria por Incapacidade Permanente e Auxílio Acidente, solicitando o benefício desde o primeiro requerimento administrativo (DER 05/04/2017 - NB xxxxx).

A causa de pedir se fundamenta nos diagnósticos de gonartrose bilateral (CID 10 M17), lombalgia crônica (CID 10 M 54.5) e meralgia parestésica (CID 10 G57.1), condições que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborais habituais de serviços de limpeza e gerais, que exigem esforço braçal.

Em sede de instrução, foi realizada a perícia médica judicial.

No laudo pericial (Evento 19), a perita confirmou os diagnósticos de M17 e M54.5, classificando a causa como degenerativa. Contudo, a conclusão foi pela ausência de incapacidade laborativa atual, justificando que não foram constatadas limitações no exame físico.

A Apelante impugnou o laudo (Eventos 29 e 39), alegando que o laudo era omisso e insuficiente, notadamente por não ter correlacionado as patologias com a atividade laboral habitual (faxineira/serviços gerais) e por ter respondido aos quesitos da parte autora de forma genérica, utilizando a frase “Vide laudo pericial”.

Foi destacado o fato de que uma tentativa de retorno ao trabalho em 2019 (como faxineira) durou apenas dois meses devido ao quadro incapacitante, e que o próprio INSS havia reconhecido a incapacidade em 2017 em um requerimento anterior (NB xxxxxx).

A Sentença (Evento 57) julgou o pedido improcedente, ratificando a conclusão do laudo pericial de ausência de incapacidade e indeferindo o pedido de realização de nova perícia.

O juízo a quo considerou que a matéria estava suficientemente esclarecida e que a irresignação da parte autora se resumia a mero inconformismo.

II. PRELIMINARMENTE

DO CERCEAMENTO DE DEFESA

A Sentença merece ser anulada por flagrante ocorrência de cerceamento de defesa, decorrente da insuficiência da prova pericial e da negativa em determinar sua complementação ou a realização de nova perícia.

O laudo pericial judicial, elemento crucial neste tipo de lide, revelou-se lacunoso e omisso. Embora a perita tenha sido intimada a se manifestar sobre a petição de Evento 29, elaborando laudo complementar/suplementar (Evento 31), a resposta limitou-se a reiterar a conclusão inicial e a responder aos quesitos da Apelante de forma repetitiva e genérica, com a expressão "Vide laudo pericial" ou a mera ratificação da conclusão de capacidade.

A defesa da Apelante destacou a imperiosa necessidade de correlação entre o quadro clínico (doenças degenerativas M17 e M54.5) e as atividades laborais habituais da segurada (serviços gerais/faxineira).

O quesito 6, essencial para o deslinde da causa, questionava se a doença incapacitava a requerente para sua ocupação profissional. A resposta vazia do perito, mantida no laudo complementar, impediu o Juízo de origem de ter elementos completos para uma cognição exauriente da incapacidade laborativa, especialmente no contexto previdenciário.

O Código de Processo Civil permite que o Juiz ordene a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida (Art. 480 do CPC). A recusa do Juízo em reconhecer a omissão do laudo e permitir a realização de nova perícia, após a insuficiência dos esclarecimentos prestados, impede a plena defesa da Apelante.

Ao fundamentar a Sentença de improcedência em um laudo pericial que se esquivou de analisar o real impacto das patologias nas atividades habituais da Apelante, o Juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa, devendo a Sentença ser anulada para que seja determinada a realização de nova prova pericial por profissional distinto e apto a fornecer os esclarecimentos necessários.

III. DO MÉRITO

DA INCAPACIDADE LABORAL E A INCAPACIDADE SOCIAL

Caso Vossa Excelência entenda pela validade do laudo e rejeite a preliminar, impõe-se a reforma da Sentença, pois a conclusão de capacidade laboral contraria o conjunto probatório dos autos e desconsidera a aplicação da teoria da incapacidade social.

I.                   CONTRADIÇÃO COM A DOCUMENTAÇÃO MÉDICA E HISTÓRICO ADMINISTRATIVO

A documentação médica acostada demonstra que o quadro de gonartrose bilateral, lombalgia crônica e meralgia parestésica acomete a Apelante há pelo menos 10 anos. Tais enfermidades, de natureza degenerativa, ocasionam dores constantes, que se agravam com o esforço físico exigido em sua ocupação habitual.

É fundamental notar que, em 2017, durante o requerimento administrativo NB xxxxx, a perícia do próprio INSS constatou a existência de incapacidade laborativa (DII em 04/09/2017 e DCB em 15/10/2017), sendo o benefício indeferido por erro na avaliação da qualidade de segurada, e não pela ausência de incapacidade. Este reconhecimento administrativo de incapacidade prévia é um elemento probatório relevante que contradiz a conclusão pericial atual de capacidade plena.

Além disso, a Apelante provou sua tentativa frustrada de retorno ao trabalho em 2019. Conforme a CTPS, ela foi contratada como faxineira em 01/08/2019, mas o contrato foi rescindido após apenas dois meses (07/10/2019).

Este fato objetivo, ignorado pelo laudo pericial, demonstra concretamente que a doença a impede de executar as tarefas que sempre foram seu meio de subsistência, visto que o exercício de sua profissão habitual acarreta piora em seu quadro clínico.

O magistrado não está adstrito às conclusões do laudo pericial, devendo formar seu convencimento com base nos demais elementos de prova constantes dos autos (Art. 479 do CPC).

II.                DA APLICAÇÃO DA TEORIA DA INCAPACIDADE SOCIAL

Mesmo que se considere que o quadro clínico da Apelante não demonstre, por si só, uma incapacidade funcional total e absoluta, é inegável que, no caso concreto, deve ser aplicada a teoria da incapacidade social.

A Apelante, possui:

  1. Idade avançada (56 anos).

  2. Baixa escolaridade (Ensino Fundamental Incompleto).

  3. Histórico profissional restrito a atividades braçais (Serviços de limpeza, Coletor de Lixo Domiciliar, Faxineiro), que exigem esforço físico intenso.

  4. Doenças degenerativas crônicas (M17 e M54.5) que pioram com o tempo e o esforço.

A combinação destas condições dificulta ou impossibilita a sua realocação no mercado de trabalho em funções que não exijam esforço físico.

Com as limitações impostas pela gonartrose e lombalgia crônica, e sem qualificação ou escolaridade para funções administrativas ou intelectuais, a Apelante jamais voltará a trabalhar, configurando a incapacidade para fins previdenciários, independentemente da rigidez do exame físico.

Portanto, o indeferimento do benefício, ao negligenciar o contexto socioeconômico da segurada, resulta em um julgamento injusto, que merece ser reformado para reconhecer a incapacidade laboral da Apelante.

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